Regulamento


PROGRAMAS DE MOBILIDADE INTERNACIONAL DE ESTUDANTES
 

Regulamento


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

1. O presente regulamento rege a mobilidade internacional de estudantes da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, doravante designada por FCH.

2. A mobilidade internacional oferece aos/às estudantes matriculados/as na FCH a possibilidade de efetuarem um período de estudos ou estágio numa das universidades parceiras da FCH.

3. A mobilidade internacional Erasmus+ é realizada ao abrigo de acordos de cooperação bilateral enquadrados no Programa Erasmus+, podendo ser financiada mediante a atribuição de bolsas Erasmus+.

4. Existem dois tipos de mobilidade internacional: mobilidade de estudos e mobilidade de estágio.

4.1. Não é possível realizar mobilidade internacional de estudos e mobilidade internacional de estágio no mesmo período de tempo.

5. Em qualquer uma das modalidades referidas, os/as estudantes pagam as respetivas propinas na FCH, e o reconhecimento académico é garantido através da elaboração de um contrato de estudo (Learning Agreement), a ser assinado pelas partes envolvidas: as duas universidades e o/a estudante.

6. O Contrato de Estudos | Learning Agreement vincula a/o aluna/o às unidades curriculares que se propõe e foi autorizado/a a fazer pela Coordenação de Curso e de Relações Internacionais, não podendo ser alterado sem autorização expressa destas duas instâncias.

7. Os/As estudantes em mobilidade beneficiam dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de aluno em mobilidade, mas ficam obrigados ao cumprimento de todas as determinações do regulamento da FCH e devem pautar o seu comportamento pelos princípios consagrados nos estatutos da UCP.

8. O período de mobilidade internacional para estudos tem uma duração mínima de um semestre letivo, podendo ter a duração de um ano letivo se o plano curricular o justificar e/ou se as vagas existentes o permitirem.

9. No caso do Mestrado, o período de mobilidade terá apenas a duração de um semestre, salvo nos casos em que a natureza do estágio exija uma duração superior.

10. Os/As estudantes de mestrado que se encontrem a fazer Relatório de Estágio poderão realizar o estágio em Portugal ou no estrangeiro (Estágio Internacional), tendo este a duração mínima de 4 meses.

11. Os/As estudantes de mestrado que escolham fazer Relatório de Estágio como modalidade de conclusão do mestrado e que pretendam realizar o estágio em Portugal e fazer no outro semestre uma Mobilidade Internacional de Estudos devem submeter um requerimento à Direção da FCH a solicitar.

 

CAPÍTULO II
Procedimentos de Candidatura e Seleção

1. Podem candidatar-se aos programas de mobilidade internacional:

a) os/as estudantes de licenciatura que tenham a frequência de, pelo menos, um ano completo com aproveitamento;

b) os/as estudantes de mestrado que tenham tido aprovação no 1.º semestre do 1.º ano, nos termos do regulamento do respetivo curso. 

2. No caso dos/das estudantes de mestrado, a mobilidade de estudos prevê a frequência de uma unidade curricular na universidade de acolhimento que possa dar equivalência ao Seminário de Investigação.

a) Os/As estudantes que tenham até dois seminários em atraso poderão frequentar na universidade estrangeira disciplinas que lhes deem equivalência.

3. Cabe aos/às candidatos/as:

a) informar-se sobre o conjunto de expetativas e de deveres decorrentes da frequência de um ou dois semestres numa universidade estrangeira;
b) comprometer-se a cumprir os prazos de entrega dos documentos para a instrução da candidatura. Se estes prazos não forem respeitados, os/as candidatos/as serão excluídos do processo de seleção.

4. Nas mobilidades Erasmus+ é obrigatória a realização de um teste de competência linguística antes do início da mobilidade, através de uma ferramenta eletrónica criada para o efeito, a OLS - Online Linguistic Support.

5. As universidades de acolhimento poderão exigir uma certificação adicional de conhecimentos linguísticos na língua de lecionação.

6. As candidaturas decorrem anualmente, em fevereiro, através de formulário online.

7. A seleção dos(as) candidatos(as) é efetuada pela Coordenação das Relações Internacionais, em representação da Direção.

8. No caso de o número de candidatos/as ultrapassar o número de vagas disponíveis para cada Universidade de acolhimento, a seleção faz-se em função da média de curso (arredondada à casa decimal) mais alta.

9. Em igualdade de circunstâncias, têm prioridade os/as estudantes com maior número de créditos feitos, podendo ainda recorrer-se, em caso de necessidade, a uma análise curricular e entrevista.

 

CAPÍTULO III
Bolsas ERASMUS+

1. O disposto neste capítulo só é aplicável aos estudantes selecionados/as para um período de mobilidade internacional ao abrigo do Programa Eramus+.

2. A Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação (AN) atribui bolsas de mobilidade que visam complementar a cobertura de despesas resultantes da estadia num país estrangeiro, pelo que não são consideradas bolsas de estudo.

3. No caso dos estágios, os/as alunos(as) podem candidatar-se a uma bolsa Erasmus+ ao abrigo do Consórcio AETC.

4. O montante a atribuir tem como referência a tabela publicada anualmente pela AN, distribuindo-se os valores por três grupos de países de acordo com o nível de vida (alto, médio e baixo), que são fixos e incluem o valor da viagem.

5. O valor atribuído terá de ser:

a) parcialmente devolvido no caso de desistência parcial, i.e., interrupção do período de estudos, determinando a AN a devolução da quantia correspondente aos meses de desistência. Isto só é possível, caso o/a aluno/a tenha permanecido, no mínimo, 60 dias em mobilidade de estudos ou mobilidade de estágio na universidade de acolhimento, e tenha obtido uma avaliação positiva em, pelo menos, uma disciplina. Constituem-se exceções a esta norma situações de força maior devidamente justificadas, documentadas e aceites pela AN.

b) totalmente devolvido, se se verificar uma das seguintes circunstâncias: (i) não realização de um período de estudos mínimo definido pela AN; (ii) desistência total; (iii) não obtenção de aproveitamento escolar.

6. A seleção como estudante Erasmus+ não garante, por si só, a atribuição de bolsa, podendo o/a estudante realizar a mobilidade com bolsa zero.

7. No caso de o número de bolsas disponíveis ser inferior ao número de estudantes selecionados/as, a sua atribuição depende dos critérios de seleção indicados nos artigos 8 e 9 do capítulo II.

 

CAPÍTULO IV
Inscrições

1. Os/As estudantes em mobilidade devem pagar a inscrição anual correspondente ao ano letivo seguinte, dentro do prazo determinado.

2. A inscrição regular nas disciplinas deverá ser feita pelos(as) alunos(as) de acordo com o seguinte:

a) os/as estudantes em mobilidade no 1.º semestre devem inscrever-se via online nas disciplinas do 2.º semestre, nas datas determinadas pela Direção da FCH;

b) os/as estudantes em mobilidade no 2.º semestre devem inscrever-se via online nas disciplinas a realizar no 1.º semestre, nas datas determinadas pela Direção da FCH.

c) os/as estudantes que, excecionalmente, se encontrem em mobilidade durante um ano letivo não se inscrevem em nenhuma disciplina, devendo apenas pagar a inscrição anual dentro do prazo determinado.

3. No caso dos/das alunos/as que realizam mobilidade no 1º semestre, a inscrição nas disciplinas de línguas no 2º semestre depende da nota obtida nas cadeiras precedentes e só é possível após a publicação da respetiva equivalência. A inscrição nas disciplinas de línguas (níveis II, IV e VI) deve obedecer ao previsto na Regulamentação das Cadeiras de Língua Estrangeiras

 

CAPÍTULO V
Contrato de estudos

1. O Contrato de Estudos é um documento que vincula o/a aluno/a e as duas universidades – a de origem e a de acolhimento – e tem de ser aprovado pelos responsáveis pela mobilidade das duas instituições.

2. Aos/às candidatos/as compete:

a) a recolha de informação sobre a instituição que deseja frequentar;

b) a elaboração de um Contrato de Estudos a ser submetido à aprovação da Coordenação de Relações Internacionais da FCH que, por sua vez, consultará a Coordenação do curso frequentado pelo(a) aluno(a);

c) a submissão do contrato de estudos aprovado pela universidade de origem à Coordenação de Relações Internacionais da universidade de acolhimento, que deverá assinar o contrato e colocar o carimbo da sua Escola.

3. À Coordenação de Curso compete orientar, recomendar ou propor a alteração das disciplinas a frequentar na universidade de acolhimento.

4. Os/As estudantes em mobilidade serão oportunamente informados da data-limite para submissão do Contrato de Estudos à FCH, não podendo o prazo estabelecido ser ultrapassado. 

5. Qualquer alteração a este Contrato de Estudos deverá ser solicitada, por escrito, às respetivas Coordenações de Relações Internacionais e de Curso, e autorizada pelas duas universidades.

6. Caso desejem prolongar a estada no estrangeiro, os/as estudantes em mobilidade Erasmus terão de fazer um requerimento, dirigido ao/à Diretor/a da FCH, antes do final do 1.º semestre.
 

CAPÍTULO VI
Equivalências

1. O processo de equivalências é regulado pelo despacho intitulado ‘Tabela de Equivalências de Classificações’.

2. Para que haja correspondência com o percurso académico recomendado na FCH, os/as estudantes terão de frequentar um conjunto de cadeiras, que, preferencialmente, totalize 30 ECTS, não podendo ser concedida equivalência a um número superior a 36 ECTS por semestre.

3. Independentemente do número de créditos atribuídos na universidade de acolhimento, a equivalência é dada, por norma, cadeira a cadeira, ficando as situações excecionais dependentes de parecer positivo da Coordenação das Relações Internacionais e de autorização da Direção da Faculdade.

4. Caso não haja correspondência direta no que diz respeito ao número de créditos por disciplina, isto é, se o conjunto de disciplinas definido no Contrato de Estudos corresponder a um número de créditos inferior ao que seria obtido com o mesmo número de cadeiras realizadas na FCH, o/a estudante escolherá, com a ajuda da Coordenação de curso, uma ou mais disciplinas adicionais, de forma que seja atingido o equilíbrio entre a soma dos créditos na universidade de origem e de acolhimento.

5. As disciplinas adicionais devem ter, preferencialmente, um conteúdo complementar ao das cadeiras a obter equivalência na FCH. 

6. Os/As estudantes em mobilidade têm de respeitar o regime de precedências das Línguas Estrangeiras, pelo que não é possível frequentar mais do que um nível de língua por semestre [vide Regulamentação das Línguas Estrangeiras].

7. A fim de que o processo de equivalências decorra dentro da normalidade, o/a estudante deve informar-se, no início do semestre, sobre todos os critérios de avaliação nas diversas disciplinas que frequentará na universidade de acolhimento, assumindo todos os riscos decorrentes do não aproveitamento escolar.

 

CAPÍTULO VII
Provas e Exames

1. No semestre em que estão em mobilidade, os/as estudantes não podem realizar provas complementares.

2. Os/As estudantes podem inscrever-se em até dois exames de recurso às disciplinas a que teriam equivalência na FCH, desde que comprovem documentalmente a frequência e a obtenção de uma avaliação negativa nas disciplinas na universidade de acolhimento.

3. Os exames de recurso referidos no ponto anterior requerem:

a. inscrição mediante requerimento;

b. pagamento previsto para a realização dos exames de recurso. 

4. Disciplinas de opção ficam excluídas do disposto no n.º 2.

5. Os/As estudantes não podem realizar melhoria de notas a disciplinas feitas em mobilidade na época de exames de recurso.

 

CAPÍTULO VIII
Propinas

1. O/A estudante em mobilidade Erasmus está isento do pagamento de propinas, inscrições ou exames na universidade de acolhimento.

2. O/A estudante não ficará isento do dever do pagamento de propinas na universidade de origem, correspondendo o valor das propinas mensais, durante o período de mobilidade, à frequência de 30 ECTS.

3. Se, no final da mobilidade, o número de ECTS a transferir for superior aos 30 ECTS pagos durante a mobilidade, o/a estudante terá de pagar a diferença correspondente.


CAPÍTULO IX
Certificado(s)

1. No final da mobilidade, a universidade de acolhimento emite um certificado de frequência e aproveitamento com base no plano de estudos acordado e com a discriminação da avaliação em ECTS e em escala quantitativa.

2. O certificado comprovativo das classificações tem de ser assinado pelo/a docente da disciplina e/ou pela Coordenação de Relações Internacionais e ser devidamente autenticado pelos serviços da universidade de acolhimento.

3. Caso lhe seja enviado diretamente, o/a estudante deve entregar o certificado no secretariado de relações internacionais da FCH, para que possa ser concluído o processo de creditação das­­­­­­­ disciplinas concluídas em mobilidade.

4. Compete ao secretariado de relações internacionais o preenchimento do impresso com as equivalências de acordo com o Contrato de Estudos do/a estudante, sendo o documento posteriormente submetido à aprovação da Coordenação do curso que o aluno frequenta.

 

CAPÍTULO X
Desistência do Programa

1. A menos que resultem de motivos médicos ou de força maior devidamente comprovados, as desistências dos programas de mobilidade são objeto das seguintes penalizações:

a. impedimento de recandidatura ao Programa dentro do ciclo de estudos em que o/a estudante se encontre;

b. pagamento de multa resultante de inscrição tardia em disciplinas da FCH;

c. pagamento de multa resultante do processo administrativo de acordo com o valor estipulado anualmente na tabela de propinas, taxas e emolumentos.

2. Para a desistência do Programa poder ser considerada, o/a estudante deve:

a. reunir com a Coordenação do curso que frequenta e com a Coordenação de Relações Internacionais, para lhes dar conta da intenção de desistir;

b. apresentar um requerimento à Direção da Faculdade, expondo de forma fundamentada as causas do abandono.

3. Os/as estudantes que desistam sem finalizar o percurso escolar serão responsáveis por todas as implicações inerentes ao processo de reintegração na FCH.

4. Qualquer penalização decorrerá do parecer da Coordenação de Relações Internacionais e da decisão da Direção da Faculdade de Ciências Humanas.

 

CAPÍTULO XI
Mobilidade Livres

1. A Apresentação de candidaturas à realização de programas de mobilidade livre semestral obriga à apresentação autónoma de uma candidatura por parte do/a estudante junto da Universidade de acolhimento selecionada;

2. Nesta modalidade há lugar ao pagamento de propinas na Universidade de acolhimento.

3. O/a estudante é responsável por desencadear os procedimentos necessários à obtenção da aprovação do plano de estudos antes do início dos programas, de acordo com os procedimentos estipulados pela FCH.

 

CAPÍTULO XII
Casos Omissos

Todas as situações não previstas neste regulamento serão decididas pela Direção da FCH, mediante requerimento.

 

Aprovado em Conselho Científico em 21 de março de 2022

Prof. Doutor Nelson Costa Ribeiro
(Presidente)