Artigo 1.º (Natureza e Fins)
- O Centro de Estudos de Comunicação e Cultura (CECC) é uma Unidade de Investigação e Desenvolvimento da Faculdade de Ciências Humanas (FCH) da Universidade Católica Portuguesa (UCP).
- O CECC integra-se, do ponto de vista institucional de acolhimento e da consecução dos seus objetivos científicos, na Humanitas – Unidade de Coordenação da Investigação Científica da FCH.
- O CECC rege-se pelos Estatutos da UCP, em particular pelo seu artigo 43.º, pelo Regulamento da FCH, pelo Regulamento da Humanitas e pelo presente Regulamento.
- O CECC tem a sua sede no campus de Lisboa da UCP.
Artigo 2.º (Missão e Objetivos)
- O CECC tem por missão promover e desenvolver, numa perspetiva multidisciplinar, os estudos de cultura, os estudos literários, as ciências da linguagem e as ciências da comunicação, favorecendo as relações entre estes campos do saber, bem como as relações de cada um deles com outras áreas científicas.
- São objetivos específicos do CECC:
a) Promover, coordenar e apoiar linhas e projetos de investigação e de estudo na área dos estudos de cultura, dos estudos literários, das ciências da linguagem e das ciências da comunicação;
b) Promover e apoiar a publicação dos resultados da investigação realizada, bem como obras de interesse para o desenvolvimento da sua atividade;
c) Fomentar o intercâmbio com instituições congéneres portuguesas e com outras instituições científicas e culturais estrangeiras;
d) Apoiar a formação e especialização de investigadores nos domínios científicos que lhe dizem respeito;
e) Promover atividades em privilegiada colaboração com as diferentes unidades de investigação e de ensino da UCP, em particular da FCH;
f) Organizar e colaborar na realização de congressos, simpósios, colóquios, seminários, cursos especializados, reuniões científicas e ciclos de conferências;
g) Realizar outras tarefas que, dentro dos seus objetivos, lhe sejam confiadas pelos órgãos superiores da UCP.
Artigo 3.º (Membros)
- São membros integrados do CECC docentes e investigadores qualificados da UCP, bem como outros docentes e investigadores que, não pertencendo à UCP, desenvolvam atividades de investigação integráveis nos objetivos do CECC.
- São membros colaboradores do CECC os investigadores que se integrem pontualmente em projetos de investigação em curso, coordenados por membros do CECC.
- Constituem direitos dos membros:
a) Participar nas atividades científicas e culturais realizadas ou patrocinadas pelo CECC;
b) Participar nas reuniões plenárias de investigadores;
c) Utilizar os serviços de documentação do CECC e demais instrumentos de trabalho, de acordo com as normas internas de funcionamento.
- Constituem deveres dos membros:
a) Colaborar nas atividades científicas e culturais do CECC;
b) Desempenhar as funções para que forem designados;
c) Apresentar relatórios parciais e globais dos projetos de investigação que estejam a desenvolver;
d) Manter atualizadas, pelos processos que forem solicitados, as suas informações curriculares junto dos serviços administrativos do CECC e das entidades financiadoras que as exigem;
e) Respeitar e conduzir-se de acordo com os princípios regulamentares do CECC e os princípios gerais da UCP.
Artigo 4.º (Órgãos do Centro)
São órgãos do CECC o Coordenador Científico, o Conselho de Direção e o Conselho Científico.
Artigo 5.º (Coordenador Científico)
- O Coordenador Científico é nomeado pelo Reitor, em regra, de entre os investigadores doutorados que são membros integrados do CECC, sob proposta do Diretor da FCH, após consulta aos membros do Centro.
- O mandato do Coordenador Científico é de três anos, com possibilidade de renovação.
- Competências:
a) Representar o CECC perante a UCP e as entidades financiadoras;
b) Assegurar a gestão do CECC e a sua articulação com o Coordenador da Humanitas, os órgãos de Direção da FCH e os Serviços Centrais da UCP;
c) Convocar e presidir aos órgãos colegiais do CECC;
d) Convocar reuniões plenárias de investigadores, anualmente ou quando necessário, para auscultação de projetos, definir linhas de investigação, apreciar e debater a vida do Centro;
e) Definir, desenvolver e coordenar a atividade científica, orçamental e editorial do CECC;
f) Solicitar dos investigadores e grupos de investigadores relatórios parciais periódicos e relatórios finais;
g) Elaborar os relatórios financeiros e de atividades decorrentes do normal funcionamento do CECC e dos contratos com outras instituições;
h) Assinar contratos de investigação e protocolos de cooperação;
i) Ordenar os gastos do CECC, de acordo com o seu orçamento;
j) Definir normas de utilização dos equipamentos do CECC;
l) Elaborar regimentos internos;
m) Propor ao Coordenador da Humanitas e à Direção da FCH a revisão do Regulamento do CECC.
Artigo 6.º (Conselho de Direção)
- O Conselho de Direção é nomeado pelo Reitor da UCP, sob proposta do Coordenador Científico do CECC ao Diretor da FCH, ouvido o Coordenador da Humanitas, por um mandato de três anos.
- O Conselho de Direção é composto pelo Coordenador Científico, que preside, e por entre quatro a seis vogais.
- Competências:
a) Assegurar, em colaboração com o Coordenador Científico, a gestão corrente do CECC;
b) Propor a admissão de novos membros;
c) Propor novos projetos de investigação;
d) Elaborar os planos de atividades, os projetos de orçamento, o relatório anual e as contas;
e) Assegurar contactos regulares com Centros e Instituições com que o CECC mantenha colaboração.
- O Conselho de Direção reunirá, em princípio, mensalmente, ou quando necessário, por convocação do Coordenador Científico.
- O mandato do Conselho de Direção cessa com o do Coordenador Científico.
Artigo 7.º (Conselho Científico)
- O Conselho Científico é composto por todos os membros doutorados do CECC.
- O Conselho Científico é presidido pelo Coordenador Científico do CECC.
- Competências:
a) Colaborar com o Coordenador Científico e o Conselho de Direção na definição do plano de atividades e dos projetos de investigação
b) Pronunciar-se sobre e aprovar a admissão de novos membros;
c) Pronunciar-se sobre o plano de atividades e o projeto de orçamento anuais;
d) Apreciar o Relatório de Atividades e Contas;
e) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam propostas pelo Coordenador Científico;
f) Emitir parecer de caráter científico sobre quaisquer assuntos de interesse para o CECC, a solicitação do Coordenador Científico ou dos órgãos superiores da UCP;
g) Aprovar a constituição da Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico.
- O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples dos votos legalmente expressos.
- Das reuniões, convocadas por escrito, com antecedência mínima de quinze dias, será elaborada uma ata, acompanhada do registo de presenças.
Artigo 8.º (Linhas de Investigação Científica)
- Organicamente, o CECC estrutura-se em linhas estratégicas de investigação científica, de acordo com o disposto no art.º 2.º (missão e objetivos), que integram projetos de investigação com uma autonomia de gestão de recursos financeiros sancionada pelo Coordenador Científico.
- As linhas de investigação são definidas pelo Coordenador Científico, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 9.º (Projetos de Investigação Científica)
- Os projetos de investigação são apresentados, individualmente ou por grupos de investigadores, ao Coordenador Científico.
- Os projetos de investigação podem ser da iniciativa de membros integrados ou de membros colaboradores do CECC.
- O Conselho de Direção pode tomar a iniciativa de propor a organização e o desenvolvimento de projetos de investigação de natureza disciplinar e multidisciplinar que se insiram nas estratégias de desenvolvimento do CECC.
- Cada projeto é coordenado cientificamente por um investigador responsável, escolhido de entre os membros integrados doutorados do CECC.
- Ouvido o Coordenador Científico do CECC, podem ser convidados investigadores especializados externos ao Centro para a coordenação científica de projetos específicos.
- Caberá a cada coordenador responsável de projeto reunir os elementos necessários para a elaboração do relatório anual das atividades do projeto e das atividades dos seus respetivos membros, representar o projeto junto do Coordenador Científico do CECC, zelar pela imagem pública do projeto e pela boa gestão do orçamento segundo os princípios aprovados pelo CECC.
- Os resultados das atividades dos projetos (livros e outros materiais), salvo disposição contrária, constituem propriedade do CECC, salvaguardados os direitos autorais dos elementos envolvidos.
Artigo 10.º (Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico)
- As atividades do CECC são acompanhadas por uma Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico, constituída por individualidades de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiras, exteriores ao Centro, escolhidas pelo Conselho Científico, de acordo com o disposto no ponto 3, alínea g, do art.º 7.º do presente Regulamento.
- A Comissão é composta por um mínimo de cinco e por um máximo de nove individualidades.
- Na composição da Comissão deve ser tida em conta a especificidade do âmbito e o caráter multidisciplinar que as atividades do CECC englobam.
- A Comissão emite anualmente pareceres a pedido do Coordenador Científico do CECC.
- Competências:
a) Aconselhar na orientação científica da investigação do CECC;
b) Analisar o plano de atividades anual e pronunciar-se sobre o funcionamento do CECC;
c) Dar parecer sobre o relatório de atividades anual e sobre o orçamento anual do CECC.
Artigo 11.º (Financiamento de Projetos)
- As despesas de funcionamento corrente dos projetos de investigação são asseguradas mediante contratos renováveis com a FCT ou outras instituições.
- O CECC pode ter linhas e projetos de investigação que não se integrem nos tipos de financiamento anteriormente mencionados.
- A aceitação de um projeto de financiamento envolve, da parte dos proponentes, o compromisso de envidar esforços no sentido de obter fontes de financiamento indispensáveis para a concretização do projeto.
- A decisão sobre a atribuição de verbas a projetos de investigação cabe ao Coordenador Científico.
Artigo 12.º (Orçamento, Plano e Relatório de Atividades)
- Para a concretização dos seus objetivos, o CECC elabora planos de atividades anuais e orçamentos de aplicação do financiamento, que são apresentados ao Conselho Científico, à Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico, ao Coordenador da Humanitas, para parecer, e ao Diretor da Faculdade de Ciências Humanas, para aprovação.
- Os relatórios de atividades são anualmente enviados ao Coordenador da Humanitas, para parecer, e ao Diretor da Faculdade de Ciências Humanas, para aprovação.
- A comunicação de pareceres e aprovações ao CECC por parte dos órgãos competentes não deverá exceder os quinze dias, a contar da data de receção dos documentos submetidos.
Artigo 13.º (Pessoal)
- A Humanitas assegurará o apoio técnico e logístico necessário ao funcionamento da administração e do secretariado do CECC.
- Para a consecução dos seus objetivos de investigação, o CECC poderá dispor de um assessor científico permanente sob a dependência e a orientação do Coordenador Científico, por este escolhido e designado, em regra, de entre os membros investigadores do CECC.
Artigo 14.º (Disposições Finais)
- Constituem parte integrante deste regulamento as propostas de caráter regulamentar aprovadas pelo Coordenador Científico.
- Os assuntos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Coordenador Científico.